Avaliação de Imóveis


A Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, que regulamenta o exercício da profissão de Corretor de Imóveis, estabelece em seu art. 3º:


“Art. 3º. Compete ao Corretor de Imóveis, exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis, podendo, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária”.


O Corretor de Imóveis, detentor de diploma de curso superior de gestão imobiliária ou equivalente, ou possuidor de certificado de conclusão de curso de avaliação imobiliária reconhecido pelo COFECI e inscrito no CNAI é competente para elaboração do Parecer Técnico de Avaliação Mercadológica (PTAM), para determinação do valor de mercado de imóveis, de acordo com critérios eminentemente técnicos. De acordo com o art. 39, VIII, da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor), só se admite a prestação de serviços quando em sintonia com as normas expedidas pelos órgãos oficiais competentes ou, na inexistência destas, de acordo com as diretrizes gerais de avaliação estabelecidas pela NBR 14.653-1, e específicas estabelecidas pelas NBR 14.653-2 e 3, para imóveis urbanos e rurais, respectivamente, expedidas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).


Ademais, os Corretores de Imóveis, especialmente os inscritos no CNAI – Cadastro Nacional de Avaliadores Imobiliários estão plenamente habilitados não apenas para trabalhar como Avaliadores Imobiliários, mas também como Peritos Judiciais.


Aqui citamos alguns motivos, pelos quais é importante saber o valor de um imóvel:


  • Avaliação pré venda, para quem quer vender um imóvel;
  • Avaliação para quem quer comprar, mas está em dúvida quanto ao valor de mercado;
  • Avaliação judicial, há diversos casos em que é necessário avaliar um imóvel;
  • Avaliação para troca por outro imóvel;
  • Avaliação para divisão de heranças.


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